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Revogado a partir de 4 de junho de 2024 pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho. O presente Decreto-Lei não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até 3 de junho de 2024.
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A manifestação de interesse é preferencialmente formulada através de plataforma eletrónica (Portal SAPA) e o pedido é formalizado com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente.
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize nas Lojas AIMA em Odivelas ou em Aveiro);
- Passaporte válido;
- Comprovativo de início de atividade junto da Administração Fiscal e da Segurança Social; (poderá subscrever a uma das nossas minutas)
- Contrato de prestação de serviços ou
- Comprovativo de constituição de sociedade – através da certidão permanente da empresa; ou
- Últimos recibos emitidos;
- Declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, referindo em que termos se encontra a residir na habitação indicada (ex. proprietário, arrendatário, subarrendatário, usufrutuário, comodatário, entre outras); e
- Nas situações em que habita no local por ser proprietário ou usufrutuário, deve apresentar certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou
- Nas situações em que habita no local como arrendatário ou locatário, entre outras, declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel;
- Registo Criminal do país da nacionalidade da pessoa que requer ou registo criminal do país onde o cidadão residia há mais de um ano, antes de residir em Portugal, devidamente autenticado;
- Comprovativo de inscrição na administração fiscal;
- Comprovativo de inscrição na segurança social.
- Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais.
- Notas
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos Artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 do Artigo 89.º do REPSAE sempre que o requerente tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro, há pelo menos 12 meses, conforme previsto no n.º 5 do Artigo 89.º do REPSAE.
O novo SAPA Sistema Automático de Pré-Agendamento apresenta novas funcionalidades que permitem uma interação com a AIMA, I.P. por via eletrónica, tornando a articulação mais simples e eficaz. As manifestações de interesse nos termos do n.º 2 do Artigo 88º ou do n.º 2 do Artigo 89.º da Lei de Estrangeiros, na sua atual redação, podem ser apresentadas online, com a documentação necessária, num procedimento que culmina com o agendamento para presença no atendimento do SEF.
O interessado deve começar por efetuar e confirmar um registo como utilizador e autenticar-se. Uma vez autenticado, poderá apresentar, na respetiva página, a manifestação de interesse, de acordo com a sua situação concreta, e carregar os documentos para o efeito. Poderá ainda consultar a manifestação de interesse e receber notificações da AIMA, relativamente ao estado da mesma, podendo revê-la se for caso disso, e assim evitar deslocações desnecessárias à Agência.
Se ainda não se registou como utilizador do novo SAPA poderá fazê-lo, antes de iniciar a criação de uma manifestação de interesse.
Se estava inscrito na anterior versão do SAPA (anterior a 11/09/2017), poderá entrar no novo SAPA e seguir os passos indicados a fim de atualizar a sua manifestação de interesse e beneficiar do processamento do pedido por ordem cronológica de entrada.
Se apresentar manifestação de interesse por via do novo SAPA não o deverá fazer em papel.
Se já tinha apresentado o pedido em papel, nos formulários disponibilizados pelo SEF, pode optar pela via eletrónica, beneficiando das funcionalidades do novo sistema, registando-se no novo SAPA.
Os pedidos em papel que sejam apresentados incompletos no preenchimento do formulário e/ou dos documentos a anexar suspendem os prazos para a tomada de decisão.
Após análise da manifestação de Interesse, a AIMA disponibiliza ao utilizador a possibilidade de efetuar o agendamento para deslocação às Lojas AIMA através do Portal SAPA, podendo selecionar o local, data, hora da sua conveniência, de acordo com a disponibilidade de vagas a nível nacional.
Se pretende alterar os dados de credenciação (email e Password) para acesso ao Portal SAPA, deverá entrar em contacto com a AIMA e solicitar o respetivo agendamento para a Alteração de dados de credenciação para acesso ao Portal SAPA.
A autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade profissional é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
- Portal SAPA
- Taxas
Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos
- Impressos
Manifestação de Interesse (Preenchimento obrigatório)
- Enquadramento Legal
Artigo 89.º, n.º 2 do REPSAE: revogado a partir de 4 de junho de 2024 pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
Artigo 89.º, n.º 2 do REPSAE, conjugado com os Artigos 51.º, 53.º e 55.º n.º 2 do Dec. Reg. n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro
© 2024 Agência para a Integração, Migrações e Asilo
https://aima.gov.pt/pt/trabalhar/autorizacao-de-residencia-para-exercicio-de-atividade-profissional-independente-com-dispensa-de-visto-de-residencia-art-89-o-n-o